RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 960, DE 17 DE MAIO DE 2022
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Resolução N.º 253 , de 26 de outubro de 2007
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o
inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro
(CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.005495/2022-55, resolve:
CAPÍTULO I
DAS ÁREAS ENVIDRAÇADAS E SEUS REQUISITOS
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os requisitos de segurança de vidros, a visibilidade para fins
de circulação, o uso de vidros em veículos blindados e o uso de medidores de transmitância luminosa.
Art. 2º Os veículos automotores, os reboques e semirreboques deverão sair de fábrica com as
suas partes envidraçadas equipadas com vidros de segurança que atendam aos termos desta Resolução e
aos requisitos estabelecidos na ABNT NBR 9491.
Parágrafo único. A exigência prevista no caput aplica-se também aos vidros destinados a
reposição.
Art. 3º Para circulação nas vias públicas do território nacional é obrigatório o uso de vidro de
segurança laminado no para-brisa de todos os veículos e de vidro de segurança temperado,
uniformemente protendido, ou laminado, nas demais partes envidraçadas.
Art. 4º A transmitância luminosa das áreas envidraçadas:
I – não poderá ser inferior a 70% para os vidros dos para-brisas e das demais áreas envidraçadas
indispensáveis à dirigibilidade do veículo; e
II – não poderá ser inferior a 28% para os vidros que não interferem nas áreas envidraçadas
indispensáveis à dirigibilidade do veículo.
§ 1º Consideram-se áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, conforme
ilustrado no Anexo I desta resolução:
I – a área do para-brisa, excluídas a faixa periférica de serigrafia destinada a dar acabamento ao
vidro, a área ocupada pela banda degradê, caso existente, conforme estabelece a ABNT NBR 9491, e a
faixa de 20 centímetros na parte inferior do para-brisa dos veículos de carga com Peso Bruto Total (PBT)
superior a 3.500 kg e dos micro-ônibus e ônibus; e
II – as áreas envidraçadas situadas nas laterais dianteiras do veículo, respeitando o campo de
visão do condutor.
§ 2º Aplica-se ao vidro de segurança traseiro (vigia) o disposto no inciso II do caput, desde que o
veículo esteja dotado de espelho retrovisor em ambos os lados, conforme a legislação vigente.
§ 3º Os vidros de segurança situados no teto dos veículos ficam excluídos dos limites fixados
neste artigo.
Art. 5º Os vidros de segurança aos quais se refere esta Resolução, deverão trazer marcação
indelével em local de fácil visualização contendo, no mínimo, a marca do fabricante do vidro e o símbolo
de conformidade com a legislação brasileira definido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e
Tecnologia (INMETRO).
Art. 6º Fica a critério do órgão máximo executivo de trânsito da União admitir, exclusivamente
para os vidros de segurança, para efeito de comprovação do atendimento da NBR 9491 e suas normas
complementares, os resultados de testes e ensaios obtidos por procedimentos ou métodos equivalentes,
realizados no exterior.
§ 1º Serão aceitos os resultados de ensaios admitidos por órgãos reconhecidos pela Comissão
ou Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América, em conformidade com os procedimentos
adotados por esses organismos.
§ 2º Nos casos previstos no § 1º, a identificação da conformidade dos vidros de segurança darse-á, alternada ou cumulativamente, mediante marcação indelével que contenha no mínimo a marca do
fabricante e o símbolo de conformidade da Comissão ou da Comunidade Europeia, constituídos pela letra
“E” maiúscula acompanhada de um índice numérico, representando o país emitente do certificado,
inseridos em um círculo, ou pela letra “e” minúscula acompanhada de um número representando o país
emitente do certificado, inseridos em um retângulo e, se dos Estados Unidos da América, simbolizado pela
sigla “DOT”.
Art. 7º O fabricante, o representante e o importador do veículo deverão certificar-se de que seus
produtos obedecem aos preceitos estabelecidos por esta Resolução, mantendo-se em condição de
comprová-los, quando solicitados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 8º A aplicação de película não refletiva nas áreas envidraçadas dos veículos automotores,
definidas no artigo 2º, será permitida desde que atendidas as mesmas condições de transmitância para o
conjunto vidro-película estabelecidas no artigo 4º.
§ 1º A marca do instalador e o índice de transmitância luminosa existentes em cada conjunto
vidro-película localizadas nas áreas envidraçadas dos veículos indispensáveis à dirigibilidade serão
gravados indelevelmente na película por meio de chancela.
§ 2º As informações inscritas na chancela devem ser legíveis pelos lados externos dos vidros.
Art. 9º Fora das áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, a aplicação de
inscrições, pictogramas ou painéis decorativos de qualquer espécie será permitida, desde que o veículo
possua espelhos retrovisores externos de ambos os lados e que sejam atendidas as mesmas condições de
transmitância para o conjunto vidro-pictograma/inscrição estabelecidas no artigo 4º desta Resolução.
Art. 10. São vedados:
I – a aplicação de películas refletivas nas áreas envidraçadas do veículo;
II – a manutenção de películas com bolhas na área crítica de visão do condutor e nas áreas
indispensáveis à dirigibilidade do veículo;
III – o uso de qualquer inscrição, adesivo, legenda ou símbolo pintados ou afixados nas áreas
envidraçadas dos veículos indispensáveis à dirigibilidade;
IV – o uso de cortinas, persianas fechadas ou similares nos veículos em movimento, salvo nas
áreas não indispensáveis à dirigibilidade, desde que possuam espelhos retrovisores em ambos os lados;
V – o uso de painéis luminosos que reproduzam mensagens dinâmicas ou estáticas,
excetuando-se as utilizadas em transporte coletivo de passageiro com finalidade de informar o serviço ao
usuário da linha.
Art. 11. O disposto na presente Resolução não se aplica às máquinas agrícolas, rodoviárias e
florestais e aos veículos destinados à circulação exclusivamente fora das vias públicas e nem aos veículos
incompletos, inacabados e destinados à exportação.
Art. 12. Os veículos blindados são isentos do uso dos vidros de segurança exigidos no artigo 2º e
dos requisitos do artigo 4º, aplicando-se às suas áreas envidraçadas o estabelecido na NBR 16218 da
ABNT.
Parágrafo único. A isenção prevista no caput aplica-se também aos vidros destinados a
reposição.
CAPÍTULO II
DOS DANOS NAS ÁREAS ENVIDRAÇADAS
Art. 13. Para efeito desta Resolução, as trincas e fraturas de configuração circular são
consideradas dano ao para-brisa.
Art. 14. Na área crítica de visão do condutor e em uma faixa periférica de 2,5 centímetros de
largura das bordas externas do para-brisa não devem existir trincas e fraturas de configuração circular e,
caso ocorram, não podem ser recuperadas.
Art. 15. Nos para-brisas dos ônibus, micro-ônibus e caminhões, a área crítica de visão do
condutor, conforme figura ilustrativa do Anexo II, é aquela situada à esquerda do veículo, determinada por
um retângulo de 50 centímetros de altura por 40 centímetros de largura, cujo eixo de simetria vertical é
demarcado pela projeção da linha de centro do volante de direção, paralela à linha de centro do veículo,
cuja base coincide com a linha tangente do ponto mais alto do volante.
Parágrafo único. Nos para-brisas dos veículos de que trata o caput, são permitidos no máximo
três danos, exceto nas regiões definidas no art. 14, respeitados os seguintes limites:
I – trinca não superior a 20 centímetros de comprimento; e
II – fratura de configuração circular não superior a 4 centímetros de diâmetro.
Art. 16. Nos demais veículos automotores, a área crítica de visão do condutor é a metade
esquerda da região de varredura das palhetas do limpador de para-brisa.
Parágrafo único. Nos para-brisas dos veículos de que trata o caput, são permitidos no máximo
dois danos, exceto nas regiões definidas no art. 14, respeitando-se os seguintes limites:
I – trinca não superior a 10 centímetros de comprimento; e
II – fratura de configuração circular não superior a 4 centímetros de diâmetro.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÃO SOBRE MEDIDORES DE TRANSMITÂNCIA LUMINOSA – MTL
Art. 17. A verificação dos índices de transmitância luminosa das áreas envidraçadas de veículos
estabelecidos nesta Resolução deve ser efetuada por meio de instrumento denominado medidor de
transmitância luminosa – MTL.
Parágrafo único. MTL é o instrumento de medição destinado a medir, em valores percentuais, a
transmitância luminosa de vidros, películas, filmes e outros materiais simples ou compostos.
Art. 18. O MTL das áreas envidraçadas de veículos deve ter seu modelo aprovado pelo INMETRO
e ser aprovado na verificação metrológica em periodicidade conforme regulamentação metrológica em
vigor.
Art. 19. O auto de infração lavrado com base na medição da transmitância luminosa e a
respectiva notificação da autuação, além do disposto no CTB, e na legislação complementar, deverão
conter, expressas em termos percentuais:
I – a medição realizada pelo instrumento;
II – o valor considerado para fins de aplicação de penalidade; e
III – o limite regulamentado para a área envidraçada fiscalizada.
§ 1º Para obtenção do Valor Considerado (VC), deverá ser somado à Medição Realizada (MR) o
percentual de 7% (VC = MR + 7%).
§ 2º Além das demais disposições deste artigo, deve ser informada no auto de infração a
identificação da área envidraçada objeto da autuação.
Art. 20. Quando o MTL for dotado de dispositivo impressor, o registro impresso deve conter os
seguintes dados:
I – data e hora;
II – placa do veículo;
III – transmitância medida pelo instrumento;
IV – área envidraçada fiscalizada;
V – identificação do instrumento; e
VI – identificação do agente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÃO FINAIS
Art. 21. O descumprimento do disposto nesta Resolução implicará, conforme o caso, na
aplicação ao infrator das seguintes penalidades e medidas administrativas previstas no CTB:
I – art. 230, inciso XII: veículo com painéis luminosos em desacordo com esta Resolução;
II – art. 230, inciso XV: veículo com adesivo, inscrição, legenda, painel, pictograma, pintura,
símbolo, ou qualquer outro material de caráter publicitário no para-brisa ou no vidro traseiro do veículo,
em desacordo com o previsto nesta Resolução;
III – art. 230, inciso XVI:
a) veículo com vidros total ou parcialmente cobertos por película refletiva ou opaca;
b) veículo com vidros cobertos com película não refletiva com índice de transmitância luminosa
em desacordo com o previsto nesta Resolução;
c) veículo com vidros cobertos com película não refletiva sem chancela;
d) veículo com vidros cobertos com película não refletiva com chancela na qual não esteja
legível qualquer das informações obrigatórias; e
e) veículo com adesivo, inscrição, legenda, painel decorativo, pictograma, pintura, símbolo, ou
qualquer outro material em desacordo com o previsto nesta Resolução, nas áreas envidraçadas
indispensáveis à dirigibilidade.
IV – art. 230, inciso XVII:
a) veículo que não possua espelhos retrovisores em ambos os lados, em movimento, com
cortinas, persianas ou similares fechadas; e
b) veículo que possua espelhos retrovisores em ambos os lados, em movimento, com cortinas,
persianas ou similares fechadas, em desacordo com o previsto nesta Resolução;
V – art. 230, inciso XVIII:
a) veículo com dano no para-brisa além dos limites e condições estabelecidos nesta Resolução;
e
b) veículo com ausência de qualquer dos vidros de segurança;
VI – art.237: veículo com qualquer vidro de segurança em desacordo com o previsto nesta
Resolução.
Parágrafo único. As situações infracionais descritas nos incisos deste artigo não afastam a
possibilidade de aplicação de outras penalidades previstas no CTB.
Art. 22. Fica revogado o art. 3º da Resolução CONTRAN nº 786, de 18 de junho de 2020, e as
Resoluções CONTRAN:
I – nº 216, de 14 de dezembro de 2006;
II – nº 253, de 26 de outubro de 2007;
III – nº 254, de 26 de outubro de 2007;
IV – nº 334, de 6 de novembro de 2009;
V – nº 385, de 2 de junho de 2011;
VI- nº 386, de 2 de junho de 2011;
VII – nº 580, de 24 de fevereiro de 2016;
VIII – nº 707, de 25 de outubro de 2017; e
IX – nº 869, de 13 de setembro de 2021.
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2022.
BRUNO EUSTÁQUIO FERREIRA CASTRO DE
CARVALHO
Presidente do Conselho Em exercício
MARCELO LOPES DA PONTE
p/ Ministério da Educação
ANDRÉ LARANJA SÁ CORRÊA
p/ Ministério da Defesa
SILVINEI VASQUES
p/ Ministério da Justiça e Segurança Pública
PAULINO FRANCO DE CARVALHO NETO
p/ Ministério das Relações Exteriores
DANIELLA MARQUES CONSENT